Página 7368 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Setembro de 2017

que a remuneração dos professores engloba as atividades exercidas extraclasse, tais como preparo de aulas e elaboração e correção de provas e trabalhos escolares, segundo o disposto no art. 320 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(Processo: RR - 11684-97.2014.5.03.0073 Data de Julgamento: 10/05/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. Demonstrada a violação do artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. 1. Conquanto o artigo , § 4º, da Lei n.º 11.738/2008 preveja fração máxima da jornada de trabalho do professor para o desempenho de atividades de interação com os educandos, não determina o pagamento de horas extras em caso da concessão a menor de tempo para a realização de atividades extraclasse. 2. Na esteira da jurisprudência dominante nesta Corte superior, as referidas atividades realizadas pelo professor, tais como preparação de aulas, elaboração de provas, correção de exercícios e avaliações, configuram prestação de serviço ínsita à atividade do professor e às aulas que ministra, não ensejando o pagamento de horas extras. 3. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator."(Processo: RR - 11305-

59.2014.5.03.0073 Data de Julgamento: 26/04/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017).

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