Superior, no qual restou consignado que não há falar em obrigatoriedade, mesmo se tratando de execução de ação coletiva, de dar ciência do título executivo aos eventuais interessados por meio de publicação em edital, considerando que o art. 94 do CDC não faz essa exigência (Tema 877) (...). Saliente-se, ainda, que o e. TJSP, ao afastar a posição firmada no Recurso Repetitivo mencionado, não realizou o necessário distinguishing – havendo apenas afirmado que não se tratava de casos semelhantes e colacionando o voto vencido no julgamento da mencionada Demanda Repetitiva – violando, desse modo, o disposto no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/15.
V - DO MÉRITO RECURSAL.
Subsidiariamente - caso se entenda não ser o caso de aplicação do entendimento acima demonstrado - apresentam-se argumentos que afastam a aplicabilidade do artigo 94 do CDC no caso em testilha.