sentença coletiva, ocorrida em junho de 2008, e o ajuizamento da execução individual, feita em outubro de 2014, decorreram mais de cinco anos.
A irresignação não merece acolhimento.
De início, apesar da recorrente ter sustentado, preliminarmente, a suposta violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, verifica-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai incidência da Súmula 211 do STJ, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".