Página 5016 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Setembro de 2017

segundo o qual “a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”.

Seguramente, o médico que se nega a prestar atendimento ao paciente, recusando-se a dar continuidade ao tratamento há muito já iniciado (como no caso), alegando apenas não ser mais credenciado junto ao plano de saúde, age segundo interesses puramente comerciais e, portanto, falta com seu compromisso de ética médica. Da mesma forma que não é dado à operadora do plano, enquanto fornecedora de serviços essenciais, recusar o tratamento necessário à consecução do propósito de cura do paciente, também é vedado ao médico interromper o tratamento já iniciado pelo fato de ter optado por deixar a rede credenciada pelo plano de saúde mantido pelo paciente, deixando este último desamparado em razão de motivos exclusivamente econômicos.

Nesse quadrante, pelo menos por ora, caso a requerente pretenda seguir seu tratamento junto à Oncolive e sob os cuidados do Dr. Célio Pereira Guércio, deverá fazê-lo às suas próprias expensas, lançando mão, para tanto, e se houver por bem, da prerrogativa do procedimento de reembolso previsto no art. 12, inciso IV, da Lei n.º 9.656/98, o qual, porém, deverá ter como parâmetro o valor que o plano pagaria aos profissionais ou estabelecimentos pertencentes à sua rede credenciada. Poderá também, se assim reputar pertinente, pela via de ação própria, exigir que o referido estabelecimento de saúde local e o aludido especialista de sua confiança cumpram o dever, igualmente endereçado a eles, de lhe prestar toda assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde, dando continuidade ao seu tratamento mediante a contraprestação até então praticada. Tal providência não pode ser encampada desde já porque a presente demanda se volta exclusivamente contra a operadora do plano de saúde do qual a demandante é beneficiária.

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