Página 1070 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Setembro de 2017

financeiramente o servidor por exercer atividade com risco de vida, insalubres, perigosas ou penosas, possuindo, assim, o mesmo fato gerador: o risco inerente à atividade. Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade da previsão legal municipal, pois o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. da CF/88, sendo essa regra aplicada aos servidores da iniciativa privada. Assim, é o seguinte acórdão do STJ:AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE ATO DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa a existência de ato de retificação de aposentadoria não merece ser conhecida, a uma porque somente foi arguida em sede de agravo regimental e a duas porque o Tribunal local não se manifestou a respeito. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é do ato de aposentação o termo inicial do prazo prescricional para rever o cálculo dos proventos de aposentação. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal local adentrou no mérito da questão relativa à possibilidade da percepção do adicional de insalubridade, cumulado com o adicional de periculosidade, afirmando a sua impossibilidade com base na legislação estadual (art. 107, § 1.º, da Lei n.º 10.098/94), o que inviabiliza o reexame em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 280/STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 823.949/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) Quanto ao pedido de dano moral, entendo que igualmente deve ser rejeitado, pois não foi demonstrado nos autos em que consistiram os referidos danos. O dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados. No caso, não houve qualquer sofrimento, dor ou desconforto. Igualmente inexiste qualquer prova efetiva de que os autores tenham sofrido constrangimento decorrente da atividade administrativa. Logo, a reparação é indevida. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivese. Ipojuca, segunda-feira, 25 de setembro de 2017, 3:31 hora (s). NAHIANE RAMALHO DE MATTOSJuíza de Direito

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