Da prova produzida, inexistia vigilância da Requerida sobre seu maquinário, especialmente nos fins de semana, sendo por elas responsáveis os próprios motoristas, bem como, é uníssona no sentido de que antes do acidente teriam os ocupantes - inclusive o motorista - ingerido bebida alcoólica (fls. 09, 81, 82/83 e 84). Assim, considerando que a vítima em companhia de outros colegas de trabalho - fato não combatido - se deslocaram da sede da Requerida até a Vila mais próxima, alcoolizados, em máquina pertencente àquela, induvidosa a responsabilidade in vigilan do, nos termos dos arts. 159 c.c.
1.521, 111, do CC/16 (vigente à época) e Súmula 341, do STF.
Nesse sentido é a doutrina e a jurisprudência: