c) no Decreto-Lei n.º 3.689/41;
d) nos artigos 1º a 12 da Lei Federal n.º 8.038/90.
§ 9º Ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), devendo o defensor constituído ou dativo ser devidamente notificado ou intimado dos atos do procedimento.