Colaciona trechos da doutrina e decisões de outros tribunais, os quais corroboram – segundo alega – a tese defendida.
Requer, por fim, a desconstituição do acórdão rescindendo, para que seja reconhecido
“a. Que a contagem do prazo prescricional deve ser aplicada nos estritos termos positivados no art. 142, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, e consoante a orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais, em especial no Superior Tribunal de Justiça;