Página 2262 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2017

CONDINHOTO (OAB 179006/SP)

Processo 100XXXX-38.2016.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - G.R.F. - Trata-se de ação de revisão de alimentos para que seja reduzida a pensão alimentícia, anteriormente fixada em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do requerente ou 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo em caso desemprego; para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos ou 18% (dezoito por cento) em caso de desemprego, em razão do aumento de gastos do autor, que constituiu nova família e teve outro filho. A represente legal da requerida refuta os gastos alegados, destacando a necessidade da alimentada.Não foram arguidas preliminares. No mais, não há questões processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, de modo que dou o feito por saneado.A fim de apurar os fatos que possam forma o convencimento judicial sobre o binômio capacidade/necessidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2017, às 15:00 horas.O rol de testemunhas deverá ser ofertado ou aditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente, sob pena de preclusão. Compete à parte assistida por advogado particular providenciar o comparecimento das testemunhas por ele arrolados, bem como, o comparecimento de seus assistidos, nos termos da vigente sistemática processual civil. Ciência ao Ministério Público.Publique-se. - ADV: JERÔNIMO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 340271/SP), JULIANA DOS SANTOS FONSECA (OAB 284193/SP)

Processo 100XXXX-98.2014.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S.S. - C.F.A.S. - Vistos etc.INTIME (M)-SE a requerente para, através de seu Advogado (a)/Defensor Público, dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.Consigno, por oportuno, que a requerente será considerada intimada no endereço informado nos autos, mesmo que ali não seja encontrada, considerando que era seu ônus atualizar seu endereço, em caso de mudança, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não competindo ao Juízo procurá-lo (a) indefinidamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Publique-se. - ADV: FRANK ANTONIO ALVES RIBEIRO (OAB 342190/ SP), CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP), EDES PAULO DOS SANTOS (OAB 201565/SP)

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