Página 654 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Setembro de 2017

incontroverso nos autos. 4. A sentença recorrida condenou a segunda ré, responsável pelo contrato de seguro e garantia do serviço, à restituição do preço do produto ao autor, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Pretende o autor em grau de recurso a reforma do julgado para que sejam condenadas as recorridas à indenização por danos morais. Contudo, razão não lhe acompanha. 6. Do que consta dos autos, desde a constatação inicial do defeito, em fevereiro de 2017, a seguradora recorrida promoveu a troca reiterada das peças a fim de reparar o defeito do produto que, por alguns dias funcionava com regularidade. Sem solução, em abril de 2017 (ID 2090012), a fornecedora comprometeu-se com a troca do produto, opção não aceita pelo recorrente que pretendia indenização moral, conforme prova incontroversa nos autos. 7. Depreendese que no período de 60 dias, foram realizadas visitas técnicas na residência do recorrente e troca de peças. Portanto, no caso concreto, não se verifica descaso da fornecedora para a solução do conflito. 8. A par de tal quadro, ainda que a situação experimentada pelo consumidor recorrente tenha sido desagradável e frustrante, haja vista a troca das peças que não reabilitaram o produto, a hipótese não é suficiente a autorizar indenização por danos morais. As tratativas com a empresa responsável são inerentes ao fim de solucionar o defeito constatado e, por si só, não tem aptidão de justificar indenização imaterial. Ademais, no caso concreto, não se verifica descaso da fornecedora para a solução do conflito. Precedente[1]. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cujas cobranças restarão suspensas face a gratuidade de Justiça que lhe assiste. [1] (Acórdão n.1031804, 20160810016310ACJ,

Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 336/339) ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Setembro de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

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