Página 653 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Setembro de 2017

valor de R$ 222,19 cada (ID?s 2052887, 2052888, 2052889, 2052890 e 2052891). 4. Os documentos de ID's 2052894 e 2052897, emitidos pela recorrente, indicam débitos nos valores de R$ 222,19, numerário que coincide com os valores das notas fiscais juntadas pela autora. Também constam nos referidos documentos débitos posteriores ao mês de agosto de 2014, apesar de a autora ter sido impedida de matricular-se no segundo semestre. 5. A par de tal quadro, incumbia a requerida/recorrente a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. No entanto, no caso dos autos, a ré não foi capaz de se desincumbir desse ônus, pois se limitou a alegar que as cobranças eram devidas e que a autora não juntou prova do pagamento das mensalidades. 6. Com o intuito de resolver o problema, a autora entrou em contato diversas vezes com a recorrente, apresentando nas ocasiões as notas fiscais de pagamento das mensalidades que erroneamente estavam em aberto, mas a situação se prolongou por dois anos sem nenhuma solução, constando no cadastro de devedores inadimplentes o nome da autora desde Julho/2014. 7. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra hábil a reparar a lesão sofrida pelo consumidor, sem caracterizar enriquecimento ilícito do consumidor ou empobrecimento da empresa ré. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Custas pela recorrente. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Setembro de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 071XXXX-35.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: NOEL MENDES DE SOUZA. Adv (s).: DF31228 - PATRICIA DE LIMA BRANDAO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv (s).: RJ1604350A - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA. R: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL. Adv (s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-35.2017.8.07.0016 RECORRENTE (S) NOEL MENDES DE SOUZA RECORRIDO (S) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1049563 EMENTA CONSUMIDOR. GARANTIA ESTENDIDA DE PRODUTO ? MANUTENÇÃO E SUBSISTÊNCIA DO DEFEITO ? OFERTA DE TROCA DO PRODUTO RECUSADA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O dano moral, que teve origem na construção jurisprudencial, destinava-se à compensação financeira pela violação dos atributos da personalidade da vítima, assim considerados os direitos à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, dentro outros. 2. Com o advento da constituição de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor e a instituição do princípio da integral indenização, inclusive moral, erigiu-se a compreensão de que a indenização por danos morais também se presta para compensar aquelas violações de direito que, embora não se constituam violação a atributos da personalidade na sua concepção clássica, representam grave perturbação do bem estar da pessoa, como as graves violações de direito fundamentais, como os protetivos do consumidor. 3. No caso dos autos, o autor recorrente adquiriu da primeira ré, em 04/10/2015, refrigerador de uso doméstico, com extensão de garantia do produto contratado com a segunda ré, válido até 04/10/2018. Apresentado defeito no bem em fevereiro/2017, a troca da peça foi providenciada. Não resolvido o problema, a segunda ré, seguradora, disponibilizou ao recorrente a troca do aparelho, oferta não aceita, conforme incontroverso nos autos. 4. A sentença recorrida condenou a segunda ré, responsável pelo contrato de seguro e garantia do serviço, à restituição do preço do produto ao autor, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Pretende o autor em grau de recurso a reforma do julgado para que sejam condenadas as recorridas à indenização por danos morais. Contudo, razão não lhe acompanha. 6. Do que consta dos autos, desde a constatação inicial do defeito, em fevereiro de 2017, a seguradora recorrida promoveu a troca reiterada das peças a fim de reparar o defeito do produto que, por alguns dias funcionava com regularidade. Sem solução, em abril de 2017 (ID 2090012), a fornecedora comprometeu-se com a troca do produto, opção não aceita pelo recorrente que pretendia indenização moral, conforme prova incontroversa nos autos. 7. Depreendese que no período de 60 dias, foram realizadas visitas técnicas na residência do recorrente e troca de peças. Portanto, no caso concreto, não se verifica descaso da fornecedora para a solução do conflito. 8. A par de tal quadro, ainda que a situação experimentada pelo consumidor recorrente tenha sido desagradável e frustrante, haja vista a troca das peças que não reabilitaram o produto, a hipótese não é suficiente a autorizar indenização por danos morais. As tratativas com a empresa responsável são inerentes ao fim de solucionar o defeito constatado e, por si só, não tem aptidão de justificar indenização imaterial. Ademais, no caso concreto, não se verifica descaso da fornecedora para a solução do conflito. Precedente[1]. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cujas cobranças restarão suspensas face a gratuidade de Justiça que lhe assiste. [1] (Acórdão n.1031804, 20160810016310ACJ,

Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 336/339) ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte

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