de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a 47. Além da carência de doze contribuições, exige-se prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento e da incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
o dispor sobre o auxílio-doença, a lei supramencionada, por meio dos arts. 59 a 63, estabelece que os requisitos para a sua concessão são a incapacidade laborativa temporária e a carência de 12 contribuições.