Página 55 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Outubro de 2017

Mais adiante, o artigo 74 da Lei Federal nº 9.430/96_, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 10.637/2002, autorizou a compensação de créditos apurados pelo c ontribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Ou seja, passou a permitir, como REGRA GERAL, a compensação com QUALQUER tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Entrementes, a Lei Federal nº 11.457/07, ao criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, e transferir para a nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/91_, AFASTOU expressamente a prerrogativa de compensação com qualquer tributo administrado pela SRF em relação às contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, a, b e c, da Lei Federal nº 8.212/91 (contribuição patronal, do empregador doméstico e do trabalhador) e aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, CF), conforme prescrições legais do artigo 26, parágrafo único_, c/c art. 2º_, ambos da Lei Federal nº 11.457/07.

Dessa forma, de acordo com a legislação acima citada, ficou vedada a compensação de outros tributos com contribuições sociais previdenciárias abrangidas pelas contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/91 e pelas contribuições instituídas a título de substituição, não se aplicando às mesmas a regra geral prevista no art. 74 da Lei Federal nº 9.430/96.

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