05/09/2017, por MARCELO CARDOSO, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consubstanciado na edição da Portaria 718, de 28 de agosto de 2017, na qual foi determinada a suspensão de visitas íntimas em penitenciárias federais.
A parte impetrante alega, em síntese, que:
"O artigo 41, inciso X, da Lei de Execucoes Penais garante ao apenado o Direito de receber visitas do Cônjuge ou Companheira em dias determinados: (...) Reforçando a legislação existente, a resolução número 4 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicada em 29 de Junho de 2011 recomendava aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.