Assim, não havendo comprovação cabal da ocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 873 do NCPC, autorizativas de nova avaliação dos bens penhorados, a manutenção da avaliação efetivada é medida que se impõe.
Intimem-se as partes, sobretudo os Executados para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, algum documento que comprove a formalização de acordo com a CEF, para uma ulterior análise pela empresa pública, sob pena de retomada da marcha processual, com a expropriação dos bens penhorados à fl. 37.
Publique-se e abra-se vista à CEF.