Página 134 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Outubro de 2017

Assim, não havendo comprovação cabal da ocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 873 do NCPC, autorizativas de nova avaliação dos bens penhorados, a manutenção da avaliação efetivada é medida que se impõe.

Intimem-se as partes, sobretudo os Executados para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, algum documento que comprove a formalização de acordo com a CEF, para uma ulterior análise pela empresa pública, sob pena de retomada da marcha processual, com a expropriação dos bens penhorados à fl. 37.

Publique-se e abra-se vista à CEF.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar