Página 215 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Outubro de 2017

Cuida-se de execução por descumprimento de sentença (fls. 212/215).Ante a justificativa do INSS ter vindo desacompanhada de documentação probatória de que foi realizada perícia médica administrativa, oportunizou-se à autarquia previdenciária sua juntada aos autos na decisão das folhas 229/229-verso, o que se deu à folha 249.É o breve relato.Decido.Conforme laudo pericial juntado aos autos, a perícia administrativa na autarquia previdenciária ocorreu em05/04/2017, onde a perita constou a não constatação de sua incapacidade.Cabe observar que, embora conste no resultado do laudo a existência de incapacidade, o contexto geral do exame médico, bemcomo as considerações tecidas pela médica perita de que: Requerente semrestrições de movimentos, semhipertrofias, semcontraturas musculares, semradiculopatias, não comprovando incapacidade laboral, induzemà concluir que houve equívoco de digitação ao compor o resultado, sendo o laudo conclusivo pela inexistência de incapacidade do requerente (fl. 249).O benefício por incapacidade nunca é definitivo, vez que o estado de saúde do beneficiário pode ser modificado emrazão de tratamentos a que pode se submeter, devendo então ser reavaliadas suas condições periodicamente. De outra banda, não houve descumprimento de ordem judicial, vez que o benefício foi devidamente concedido ao autor à época do deferimento. Como tambémnão há descumprimento de ordemjudicial quando a autarquia previdenciária reavalia a incapacidade laborativa do segurado, mediante perícia médica administrativa, e decide pela cessação do benefício por não constatar incapacidade. Neste caso, a reabilitação profissional é presumida. A lei previdenciária prevê a possibilidade de a autarquia convocar o segurado que esteja recebendo auxílio-doença para realização de perícia administrativa a qualquer momento a fimde reavaliar se perdura o estado de incapacidade do segurado (parágrafo 10º do artigo 60º, da Lei nº 8213/91).Do exposto, considerando a natureza da demanda, versando sobre auxílio-doença, onde a sentença judicial de procedência nunca é definitiva, diante da possibilidade da alteração da situação fática no que tange à recuperação da capacidade laborativa, perfeitamente cabível a reavaliação do segurado pela autarquia previdenciária, bemcomo a cessação do benefício diante da constatação de capacidade laborativa.Assim, rejeito o pedido formulado, vez que não há descumprimento de determinação judicial pela autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação supra.Retornemos autos ao arquivo, combaixa findo.P.I. e Cumpra-se.Presidente Prudente, SP, 29 de setembro de 2017.Newton José FalcãoJuiz Federal

0002697-54.2XXX.403.6XX2 (2009.61.12.002697-5) - ETIENE TAVARES BAPTISTA DE SOUZA (SP158174 - DANIEL ACQUATI E SP152563 - JOSE REINALDO GUSSI E SP270089 - LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP232990 - IVAN CANNONE MELO)

Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, a retirar na Secretaria desta Vara, no prazo de quinze dias, a bateria e invólucro apresentados coma petição inicial, referentes ao celular que fora extraviado. Int.

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