Página 18740 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Outubro de 2017

A Lei nº 5.859/1972 tinha disposição expressa de apenas aplicar as hipóteses de justa causa previstas no art. 482 da CLT, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, conforme disposição do art. 6º-A, § 2º, incluído pela Lei nº 10.208/2001. Não havia, pois, disposição expressa sobre a aplicação da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT.

Ainda, o art. 2º do Decreto nº 71.885/1973 estabelece expressamente que "Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.".

Assim, não havendo disposição expressa na lei revogada, não há que se falar em pedido de rescisão indireta com base na alínea e do art. 483 da CLT.

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