Página 1276 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Outubro de 2017

havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. Brasília - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 14h40. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .

2013.01.1.052189-0 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SIND TRAB EMPR TELEC OPER MESAS TELEF ESP SANTO. Adv (s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv (s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. 1. Indefiro por ora o pedido da parte ré de extinção do processo, pois o caso ora em análise é de se aguardar o julgamento dos agravos. 2. É que, conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo, a decisão é a mesma para todos os processos, pois se trata de liquidação do mesmo julgado, mas no momento de interpor os agravos de instrumento, as partes não tiveram o cuidado de alegar prevenção, o que resultou em distribuição dos processoa para Desembargadores distintos, gerando decisões conflitantes, já que em alguns casos houve deferimento de efeito suspensivo, noutros houve o improvimento do agravo e em alguns houve a própria extinção da liquidação. 3. Assim, no intuito de aguardar que seja dada uma solução a todos os processos, que eventualmente poderão voltar ao trâmite conjunto, determino a suspensão de todas as liquidações até decisão final nos recursos interpostos. Brasília - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 14h57. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .

2016.01.1.050519-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO SIMIONI CAMPELLO. Adv (s).: DF027805 -Fernando Parente dos Santos Vasconcelos, DF033247 - Thiago Guimaraes Pereira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv (s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: SOLANGE BARRETO DE SOUZA CAMPELLO. Adv (s).: (.). R: CAENGE SA CONSTRUÇÃO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv (s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. 1. Trata-se de pedido do credor no qual requer a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado prevista no art. 879, I, do CPC. 2. Defiro o pedido do exequente para autorizá-lo a proceder a venda do imóvel pelo preço da avaliação, no prazo de 3 meses contados a partir da publicação desta decisão. 2. Expeçase edital resumido o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores. 3. O preço deverá ser pago à vista mediante depósito judicial expedido na Serventia do Juízo. Caso haja pedido de parcelamento, deverá ser apresentado para análise. 4. Correrão por conta do executado eventuais despesas com anúncios, que deverá ser comprovada nos autos, e comissão de corretagem, que fixo em 3% do valor da alienação do bem, que será pago ao corretor após o depósito dos valores em Juízo, mediante expedição de alvará. Autorizo, assim, que o credor contrate corretor pelo valor ora fixado. 5. Quanto ao mais, fica a parte ré intimada da presente decisão, por publicação. 6. Após formalizada a venda com o depósito dos valores em Juízo, façam-se os autos imediatamente conclusos para os fins do art. 800, § 2º, do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 18h02. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .

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