Página 7 da Administrativo - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Outubro de 2017

descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente. Valor máximo: 0,25 pontos.

3.2.1 – A alegação deve ser afastada. Conforme evidenciou o enunciado da prova, o assim chamado “Relatório Técnico” nada mais é do que uma simples compilação de informações não se confundindo com uma prova pericial, de modo que são inaplicáveis à espécie as disposições do artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, a prova pericial somente se faz necessária quando o juiz não disponha de conhecimentos técnicos imprescindíveis à compreensão da prova produzida, conforme previsto no art. 159, § 7 , do Código de Processo Penal. Não se trata de corpo de delito. A materialidade delitiva está provada pelos documentos contidos nos autos e não pela descrição e compilação no relatório (STF, AP 863/SP).

3.3 - Impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição. Valor máximo: 1,0 ponto.

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