Após prestadas as devidas informações pela autoridade coatora (29/34v) e a manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 39/41v), à unanimidade, foi CONCEDIDA A ORDEM de Habeas Corpus (fls. 47/51 e 54), posto que o paciente foi preso por força de Mandado de Prisão, em razão de condenação penal não transitada em julgado, tendo-se em vista que o mesmo respondeu a todo o processo crime em liberdade, tendo contra si somente ação penal nº 003XXXX-55.2016.8.17.0001, a que se refere o presente pedido liberatório.
Ressalvo que, nos autos da referida ação penal nº 003XXXX-55.2016.8.17.0001, o paciente foi sentenciado em 07/06/17 e condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado em crime continuado (art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), tendo sido preso preventivamente em 22/06/2017 por força da sentença condenatória de 1º grau.
Ocorre que, uma vez concedida a ordem do Habeas Corpus por este Tribunal, o paciente foi solto em 24/08/17, conforme se verifica no assentamento carcerário (fls. 92).