RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. Não havendo no acórdão os vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, nega-se provimento ao recurso, pois eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para reexame da matéria litigiosa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.