Página 145 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 13 de Outubro de 2017

[32] Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Publicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I -embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. V. Jurisprudência farta do TST, bem como noticiário na respectiva página da internet.

[33] HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE OFÍCIO NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC determina um efeito secundário à sentença condenatória: a constituição da hipoteca judiciária. Buscasse, assim, evitar a dilapidação dos bens e garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada nos Tribunais Trabalhistas, a medida é aplicável ao processo do trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT, e leva em conta a natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita", pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST. (TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 -Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT -19ª Região (Alagoas), 000XXXX-12.2012.5.19.0000, Rel. Desembargador Nova Moreira.

SANTANA DO IPANEMA, 12 de Outubro de 2017

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