Página 3406 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2017

tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP)

Processo 101XXXX-89.2014.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - ELZA NAOMI ITO HONGO - - CLARICE REGINA MORENO - -ARLINDO BRANDÃO DOS SANTOS - - VANDERLEI ANTONIO IAK e outros - Vistos.Fls. 584/586: não é possível a homologação do acordo extrajudicial, porque nele não consta qualquer assinatura do Procurador do Município. A assinatura digital do documento foi lançada pelo advogado dos interessados, os quais se apresentaram como proprietários do imóvel, postulando a alteração do polo passivo.Regularizem, pois, as partes e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: DANILO IAK DEDIM (OAB 279469/SP), SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), GISELAYNE SCURO (OAB 97967/SP), VIVIANI LOPES MONTUORI (OAB 157519/SP), AILTON SALVADOR LOPES GOMES (OAB 191479/SP), EDMILSON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP)

Processo 101XXXX-58.2017.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a Constituição assegura aos cidadãos o direito à saúde (Carta Magna - arts. 196 e seguintes), bem como à vida e uma existência digna. Neste sentido:DIREITO À SAÚDE - Fornecimento de medicamento, droga, insumo ou procedimento à doença ou ao estado clínico do paciente - Dever do Estado Tutela ampla e incondicionada -Previsão constitucional em norma de eficácia plena e não meramente programática - Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Verba honorária arbitrada. Apelação provida. (009XXXX-11.2005.8.26.0000 - Relator (a): Fermino Magnani Filho - Comarca: Paulo de Faria - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 21/11/2011. Data de registro: 23/11/2011 Outros números: 4169435000).”SAÚDE Mandado de Segurança Obtenção de medicamentos Paciente que não tem condições financeiras de adquiri-los. Obrigação do Estado A vida é direito subjetivo indisponível e tem fundamento no Direito Natural O direito à vida está constitucionalmente assegurado ao cidadão Recursos não providos” (TJ/SP Apelação Cível n. 108.455-5 Araçatuba 8ª Câmara de Direito Público Relator: Toledo silva 29.03.2000 V.U.).O perigo de dano ou risco reside é evidente, uma vez que a requerente não possui condições financeiras para custear a quantidade de fraldas de que necessita sem colocar em risco sua própria manutenção.Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino ao Município de Praia Grande, que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie à Munícipe ISABEL LAURA OLIVEIRA, o fornecimento de fraldas geriátricas, na quantidade e tamanho indicados em receituário médico (FLS. 14), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Intime-se pessoalmente o Secretário Municipal de Saúde, para que cumpra a determinação judicial no prazo determinado, sob pena de multa na sua pessoa de um mil reais por dia de descumprimento.Além disso, no mesmo ato deverá ser intimado de que independentemente da aplicação da multa acima, poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, até porque não é raro o Secretário deixar de cumprir ordens judiciais.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se e intimem-se .No mais, considerando que a matéria posta em juízo alcança a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Estado; e que a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.657.156-RJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a questão cadastrada no sistema dos recursos repetitivos sob tema nº 106 -“Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, após a intimação e citação da Fazenda, aguarde-se até nova determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.A fim de se evitar qualquer questionamento a respeito, consigno que, considerando-se que se trata de processo digital, bem como considerando-se a necessidade de intimação acerca da tutela de urgência, não há como se suspender o ato de citação da Fazenda Pública, contudo, o prazo para contestação iniciará seu curso após a decisão de revogação da suspensão do processo. - ADV: SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP)

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