27/04/2016)
Passando a parte da decisão que determinou a suspensão do pagamento da última parcela do Convênio nº 002/2015 (R$ 60.000,00) e o bloqueio dos bens móveis e imóveis existentes em nome dos agravantes GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO LOZI DO CARMO e PEDRO IVO SANTANA GOMES, através do sistema de indisponibilidade de bens do CNJ e do sistema RENAJUD, entendo que a magistrada singular laborou em equívoco.
Acerca da matéria em debate, os artigos 7º e seu § único, 16, caput, da Lei nº 8.429/92, e o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, preceituam que: