Página 2714 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2017

27/04/2016)

Passando a parte da decisão que determinou a suspensão do pagamento da última parcela do Convênio nº 002/2015 (R$ 60.000,00) e o bloqueio dos bens móveis e imóveis existentes em nome dos agravantes GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO LOZI DO CARMO e PEDRO IVO SANTANA GOMES, através do sistema de indisponibilidade de bens do CNJ e do sistema RENAJUD, entendo que a magistrada singular laborou em equívoco.

Acerca da matéria em debate, os artigos e seu § único, 16, caput, da Lei nº 8.429/92, e o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, preceituam que:

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