Página 33 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Outubro de 2017

apresentados (ID Num. 1802518, págs. 1 a 5), pode-se verificar que a mesma se encontra desempregada, sendo assim, não tendo como arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo em sua mantença, razão pela qual entendo que faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Ressalto, por oportuno, que o deferimento do benefício não implica a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade respectiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que superada a causa de hipossuficiência, esta última comprovável a qualquer momento (art. 98, § 3º do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita a agravante.

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