No presente mandado de segurança, a parte autora requer, liminarmente, a liberação de seu veículo apreendido, independentemente do pagamento de diárias.
INDEFIRO A LIMINAR, haja vista falta de prova de probabilidade do direito invocado, eis que não há provas de que há retenção do veículo se deve apenas ao não pagamento das despesas de estada.
Não obstante na época do fato não mais tivesse vigência o disposto no artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, revogado pela Lei 13.281/16, é certo que a parca instrução probatória não permite a concessão da liminar vindicada.