judice, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. À vista de tais considerações, julgo improcedente a denúncia para absolver GEOVAN ROSA MENDES, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapecuru- Mirim, 6 de fevereiro de 2017. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara".
SEDE DO JUÍZO : Fórum" Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo ", Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru-Mirim/MA - CEP: 65.485-000 - (0xx98) 3463-1231 E-mail: vara2_ita@tjma.jus.br
Itapecuru-Mirim/MA, 9 de outubro de 2017.