Página 953 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Outubro de 2017

PROCESSO: 00032262220148140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 16/10/2017---REQUERENTE:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Representante (s): OAB 21801 - ALAN FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 13846-A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) REQUERIDO:CARLOS GONZAGA DOS REIS OLIVEIRA. Decisão Considerando que o requerido não foi citado até a presente data, defiro pedido de fls. 43/44, proceda-se na forma solicitada. Após regularização do polo ativo, intime-se o Requerente, por ato ordinatório para manifestar no prazo legal, sobre documentos de fls. 39/40. Capanema/PA, 16 de outubro de 2017. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Capanema

PROCESSO: 00042927120138140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 16/10/2017---REQUERENTE:CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA Representante (s): OAB 231747 - EDMILSON KOJI MOTODA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCIA SOLANGE NASCIMENTO CARDOSO. Decisão Considerando que o Requerente apresentou endereço atualizado da Requerida às fls. 41, bem como juntou comprovante de pagamento das custas complementares, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão para cumprimento. Capanema/PA, 16 de outubro de 2017. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Capanema

PROCESSO: 00045756020148140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 16/10/2017---REQUERENTE:BANCO FIAT SA Representante (s): OAB 38534 - JAGUAYRA SILVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ROGERIO PIMENTEL DE ALMEIDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar movida por BANCO FIAT SA em face de ROGERIO PIMENTEL DE ALMEIDA. Com a inicial juntou procuração e documentos às fls. 05/25. Decisão de fls. 26, foi deferido deferida a medida liminar e determinada a citação do requerido. Certificado às fls. 30, pelo Oficial de Justiça a impossibilidade do cumprimento do mandado e citação do Requerido. Ato Ordinatório de fls. 31, intimando o Requerente para manifestar sobre certidão negativa de fls. 30. Certificado às fls. 33, que o Requerente devidamente intimado não apresentou manifestação nos autos. Despacho de fls. 34, publicado do DJE em 25.08.2016, intimando o Requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção da presente demanda. Decorridos mais de 06 (seis) meses do despacho intimando o Requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento, este veio a se manifestar através da petição de fls. 63, em que requer a desistência da presente demanda, bem como dias depois peticionou requerendo o desentranhamento do mandado. É o relatório. DECIDO Examinando atentamente os autos, verifico que o requerente não cumpriu o determinado em despacho, apresentando manifestação após decorrido mais de 06 (seis) meses do prazo determinado por este juízo. Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão. Assim, vejo a necessidade de extinção do feito, vez que o requerente não atendeu ao que lhe foi determinado, diligencia indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse. PELO EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, VI do CPC. Custas processuais, se houver, pelo Requerente. Em caso positivo, intime-se o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à PGE para cobrança. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve ingresso de causídico do réu nos autos. P.R.I. Após as formalidades legais, arquive-se. Capanema (PA), 16 de outubro de 2017. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Capanema

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