ADV: ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB 33997/SC)
Processo 000XXXX-47.2015.8.24.0014 - Execução da Pena - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Marcelo André de Campos - Apenado: Marcelo André de Campos - V - Conclusões:Ante o exposto, a) deixo de homologar o PAD de pp. 303-318 e de confeccionar a soma de penas por julgar ambos pedidos prejudicados;b) indefiro o pedido de indulto instituído pelo Decreto n. 8.940 de 2016, o que faço com fundamento nos arts. 4º e 1º, § 1º, IV, do referido Diploma Legal; c) considerando que o reeducando não está mais preso nesta Comarca e que seu último endereço atualizado é aquele de p. 240, então confirmado pelo SISP, declino da competência em favor do Juízo Criminal/VEP da Comarca de Campos Novos/SC, determinando a remessa dos autos, com as cautelas legais.d) também, julgo prejudicado o pedido de transferência. e) por fim, deixo, nesta Comarca, de apreciar o pedido de comutacao de penas, pois inexiste parecer defensivo sobre o assunto. Certificado o trânsito em julgado da absolvição dos autos n. 000XXXX-97.2016.8.24.0014, há que se arquivar/devolver o PEC n. 000856-83.2017.8.24.0014.Ciência à Unidade Prisional, Ministério Público e Defesa.
ADV: RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB 41348/SC)