condições impostas”. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 000XXXX-54.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 07-02-2017).Assim, não basta apenas a informação de proposta de emprego, mas demonstração de constituição formal da empresa, juntada do seu contrato social e comprovação de como ocorreria a fiscalização.Nesta lógica, observando que não restam demonstrados todos os requisitos supra, bem como o próprio estabelecimento prisional possui várias vagas de trabalho, preenchidas igualmente de acordo com os requisitos citados (aptidão, bom comportamento, etc), indefiro o pedido.No mais, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público nos itens “2” e “3” da manifestação retro.Intime-se o Ministério Público e o apenado, bem como defensor técnico, caso constituído.
ADV: EDUARDO JOSÉ BOSCATO (OAB 39508/SC)
Processo 000XXXX-42.2015.8.24.0005 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Bruno Rocha Santos - Trata-se de reiteração de pedido de trabalho externo, realizado em favor de Bruno Rocha Santos.O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. DECIDO.Nos termos do art. 36 da LEP, o trabalho externo será admissível, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. É preciso destacar, ainda, que, no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, tem-se procurado adotar políticas públicas para verdadeira ressocialização dos reeducandos, com valorização do trabalho interno, capacitação profissional por meio de cursos e projetos de leitura de livros.Para tanto, estão em pleno funcionamento canteiros de trabalho envolvendo mão-de-obra carcerária não apenas para atender as tradicionais necessidades internas (cozinha, faxina, manutenção e limpeza), mas também para atender os fins da execução penal (art. 28, da LEP), pois se busca suprir a falta de mão-de-obra de empresas atuantes no mercado de diversos segmentos, com o compromisso de, futuramente quando em liberdade essas empresas incorporarem esses internos em seus quadros. Deferir o trabalho fora do estabelecimento penal compromete toda a filosofia de um novo modelo penitenciário dotado da disponibilidade de todas as políticas públicas previstas na LEP , pois gera nos demais internos expectativa de obter o mesmo benefício, de forma a burlar a efetiva forma progressiva de cumprimento de pena, o que dificulta o acompanhamento da evolução do grau de conquistas do interno e a reconstrução de sua personalidade para o retorno à sociedade.Ante o exposto, indefiro o pedido.Cumpra-se o item “2” e “3” da manifestação de fls. 123/125.Intime-se.