Página 881 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Outubro de 2017

condições impostas”. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 000XXXX-54.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 07-02-2017).Assim, não basta apenas a informação de proposta de emprego, mas demonstração de constituição formal da empresa, juntada do seu contrato social e comprovação de como ocorreria a fiscalização.Nesta lógica, observando que não restam demonstrados todos os requisitos supra, bem como o próprio estabelecimento prisional possui várias vagas de trabalho, preenchidas igualmente de acordo com os requisitos citados (aptidão, bom comportamento, etc), indefiro o pedido.No mais, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público nos itens “2” e “3” da manifestação retro.Intime-se o Ministério Público e o apenado, bem como defensor técnico, caso constituído.

ADV: EDUARDO JOSÉ BOSCATO (OAB 39508/SC)

Processo 000XXXX-42.2015.8.24.0005 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Bruno Rocha Santos - Trata-se de reiteração de pedido de trabalho externo, realizado em favor de Bruno Rocha Santos.O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. DECIDO.Nos termos do art. 36 da LEP, o trabalho externo será admissível, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. É preciso destacar, ainda, que, no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, tem-se procurado adotar políticas públicas para verdadeira ressocialização dos reeducandos, com valorização do trabalho interno, capacitação profissional por meio de cursos e projetos de leitura de livros.Para tanto, estão em pleno funcionamento canteiros de trabalho envolvendo mão-de-obra carcerária não apenas para atender as tradicionais necessidades internas (cozinha, faxina, manutenção e limpeza), mas também para atender os fins da execução penal (art. 28, da LEP), pois se busca suprir a falta de mão-de-obra de empresas atuantes no mercado de diversos segmentos, com o compromisso de, futuramente quando em liberdade essas empresas incorporarem esses internos em seus quadros. Deferir o trabalho fora do estabelecimento penal compromete toda a filosofia de um novo modelo penitenciário dotado da disponibilidade de todas as políticas públicas previstas na LEP , pois gera nos demais internos expectativa de obter o mesmo benefício, de forma a burlar a efetiva forma progressiva de cumprimento de pena, o que dificulta o acompanhamento da evolução do grau de conquistas do interno e a reconstrução de sua personalidade para o retorno à sociedade.Ante o exposto, indefiro o pedido.Cumpra-se o item “2” e “3” da manifestação de fls. 123/125.Intime-se.

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