Página 104 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Outubro de 2017

Decisão

Fls. 253/255: Para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial deve ser realizado, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN, que o exige em valor correspondente à integralidade do crédito tributário discutido.

Com efeito, a efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.

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