Decisão
Fls. 253/255: Para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial deve ser realizado, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN, que o exige em valor correspondente à integralidade do crédito tributário discutido.
Com efeito, a efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.