Página 602 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Outubro de 2017

Grande do Norte. Relatei. Decido. Com efeito, mantenho firme o entendimento no sentido de ser competente o Juízo da Fazendário para processar e julgar a presente demanda, na inteligência do art. 35, III, a, da Lei Complementar Estadual nº 165/99, que consagra a competência privativa daquela Vara para "processar e julgar as ações em que o Estado, os Municípios da Comarca ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes...", até mesmo porque o resultado da demandada repercutirá na arrecadação do IPVA incidente sobre o veículo financiado pelo autor. À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II, c/c arts. 951, caput, e 953, I, todos do C.P.C., e art. 35, III, alínea a, da Lei de Organização Judiciária, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, determinando que a tramitação deste feito fique suspensa aguardando decisão da instância superior, com vista a evitar a prática de atos processuais nulos por este Juízo dito por incompetente, trazendo à inteligência o art. 313, inciso III, do Código de Ritos. Oficie-se (art. 953, inciso I, CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos presentes autos, atentando-se para a regra do art. 118, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró-RN, 10 de outubro de 2017. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito

ADV: LIANA CARLOS LACERDA GÓIS (OAB 1959/RN) - Processo 010XXXX-87.2014.8.20.0106 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autor: Antonio Edson Ferreira de Souza e outro - 1- Assiste razão à Defensoria Pública Estadual, na peça de fl. 77. 2- Assim sendo, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito os atos processuais praticados a partir da fl. 75, ao considerar que a parte ré não foi intimada para a audiência de instrução no endereço obtido à fl. 69. 3- À Secretaria desta Vara Cível, para aprazar nova data para audiência de instrução, desta feita, intimando-se a parte ré, no endereço declinado à fl. 69. 4- Publique-se. Intimações necessárias. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito

ADV: JOSÉ LÍDIO A. SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121A/RN), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 1040A/RN), CELSO MARCON (OAB 635A/RN) - Processo 010XXXX-56.2014.8.20.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -

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