Página 427 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Outubro de 2017

Em consequência, impõe-se que seja mesmo reconhecida como entidade familiar, consoante o preceito editado pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e pelo art. 1.723 do Código Civil, com incidências das regras aplicáveis ao casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, na conformidade do disposto no art. 1.725 do mesmo Código Civil, que assim estatui: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

Com relação ao período, vislumbro que deve-se tê-lo como iniciado em 2014 e findado em 11/07/2016, data do falecimento de Francisca Franciele de Sá de Jesus, já que foi esse o período de convivência declarado na inicial, bem como na própria certidão de óbito (ID nº 4760849), não tendo sido produzida qualquer prova que contrariasse o alegado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer que o Autor José Lindomar Carvalho Gomes manteve união estável com Francisca Franciele de Sá de Jesus desde o ano de 2014 até a data do falecimento desta, ou seja, 11/07/2016.

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