Página 7422 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Outubro de 2017

A rescisão do primeiro contrato se deu em 14/12/2011 e a ação foi ajuizada em 10/12/2014, razão pela qual transcorreu o prazo de dois anos estabelecido na Constituição Federal, sendo acertada a r. sentença ao reconhecer a prescrição bienal em relação a primeira contratação.

Neste sentido, a jurisprudência do C. TST:

"(...) UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu não caracterizada a unicidade contratual pleiteada, em face da existência de lapso temporal (de 1º/3/2007 a 1º/8/2007) sem prestação de serviços, declarando prescrito o contrato terminado em 1º/3/2007, visto que ajuizada esta demanda em 7/1/2010. O Tribunal a quo consignou que" os dois contratos de trabalho anotados na carteira de trabalho são por prazo indeterminado "e" o recorrente recebeu a devida indenização quando do encerramento sem justa causado contrato de trabalho ". Assim, como foi paga a indenização ao reclamante no fim do primeiro contrato de trabalho, nos termos previstos na parte final do artigo 453 da CLT (exceção legal), não há falar em ofensa a este dispositivo. Por outro lado, como a Corte de origem concluiu que se tratam de contratos por prazo indeterminado, não há que se falar em violação do artigo 452 da CLT, visto que o referido dispositivo versa expressamente sobre contratos por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR - 15-96.2010.5.09.0242 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar