Assim, com base nos controles de jornada e na flagrante contradição entre o depoimento pessoal da autora e os termos da exordial, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento de intervalo intrajornada.
Os artigos 477 e 478 da CLT não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. A indenização prevista no caput do art. 477, para o caso de dispensa sem justa causa, foi substituída pela multa de 40% do FGTS.