Página 1185 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2017

Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Precedentes. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso parcialmente provido para, extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar procedente a demanda em relação a Fazenda do Estado. (Apelação nº 104XXXX-60.2016.8.26.0053. Relator (a): Edson Ferreira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2017;Data de registro: 23/06/2017) A preliminar de ausência de interesse jurídico deve ser afastada, pois em que pese não ter o mandado de segurança coletivo paradigma transitado em julgado, pendendo análise da questão pelos Tribunais Superiores, é certo que não há óbice para o ajuizamento de ação de cobrança dos valores pretéritos, já reconhecidos. Nesse sentido, é o entendimento da Colenda 12ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 100XXXX-38.2017.8.26.0053, da lavra do eminente Desembargador Edson Ferreira:”A suspensão da execução da decisão coletiva foi revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal e, além disso, não afetaria as ações de cobrança para o período pretérito, mas apenas o cumprimento do julgado coletivo. A determinação da Presidência da Seção de Direito Público se limita ao cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, sem afetar as demandas individuais de período anterior.O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento.Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva, porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir.Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Não obstante, no mandado de segurança coletivo foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e, pendente o julgamento de recursos extremos, não há notícia de excepcional atribuição de efeito suspensivo,de modo que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil atual, não sendo causa de inépcia os motivos deduzidos nas contrarrazões de apelação.”Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, também deve ser afastada, pois a documentação de fls. *** encontra-se em consonância com os documentos necessários à propositura desta ação.Por derradeiro, deixa-se também registrado que não cabe aos autores comprovar que à época da impetração do mandado de segurança coletivo, eram Associados da impetrante, a fim de aferir os limites subjetivos da relação processual coletiva.Entende este Juízo que a associação impetrante não defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus.É que o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro no artigo , inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados, sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. , inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão datada de 26 de setembro de 2017, da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.687.603 SP, esposou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O EFEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FIRMADA INDIVIDUALMENTE OU APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 57.232 RG/SC, REL. MIN MARCO AURÉLIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Entendeu o eminente Relator que “os recorrentes têm legitimidade para pleitear as diferenças reconhecidas no mandado de segurança coletivo, independente do nome deles estar ou não em lista apresentada quando houve a impetração do mandamus”. Dessa forma, ante a substituição processual que busca a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles que ela representa, a prova inconteste de que os requerentes eram filiados à época do ajuizamento da ação superveniente basta para que o provimento concedido no mandado de segurança coletivo seja aproveitado por eles, independentemente do momento em que a respectiva adesão tenha ocorrido.Assim, evidente a necessidade e utilidade da presente ação de cobrança manejada pelos autores, pouco importando se eram associados da impetrante à época do ajuizamento.Quanto ao mérito, procedente a ação.A cobrança das parcelas pretéritas dos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta Parte reconhecidas aos ora autores é calcada em título judicial com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação mandamental coletiva.A referida decisão tornou-se coisa julgada e passou à qualidade de título executivo judicial, não cabendo, portanto, discussão sobre o mérito da ação mandamental; assim, resta, tão somente, a análise da forma de execução do direito reconhecido. Certo não ser o mandado de segurança o meio processual adequado para exigir-se prestações pecuniárias pretéritas, nem pode ser usado como substitutivo da ação de cobrança. A questão foi objeto das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”; Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.Assim, é correta a propositura da ação de cobrança, pelo procedimento comum, de natureza condenatória, das parcelas pretéritas conforme as súmulas supracitadas, de forma que a presente ação está em perfeita consonância com tais regras. Não se trata de reclamação de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança, e, sim pela via ordinária, tomando-se somente como causa do pedido a decisão no writ anteriormente impetrado. Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09: “§ 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve oportunidade de decidir nessa linha, quando dos julgamentos da Apelação n.º 915XXXX-96.2003.8.26.0000, São José do Rio Preto; Apelação nº 000XXXX-10.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 26.09.2011, rel. DES. OLIVEIRA SANTOS; e Apelação nº 001XXXX-43.2011.8.26.0053, São Paulo, j. 06.02.2012, rel. DES. REINALDO MILUZZI, está última com a seguinte ementa: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Cobrança de diferenças de valores referentes à sexta-parte. Reconhecimento do direito anterior mandado de segurança. Prestações anteriores à impetração. Súmula 271 do STF. Admissibilidade. Verba honorária bem fixada. Sentença de procedência. Recurso não provido.”Como é cediço, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional da ação comum de cobrança, que volta a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença nele proferida.Considerando-se que a ação mandamental coletiva ainda não transitou em julgado e, salvo melhor juízo, nos recursos perante os tribunais superiores não foi determinada a suspensão das ações individuais, não ocorreu prescrição. E não se diga que a pretensão das ações mandamental coletiva e desta é diferente. O que difere é tão somente o período de pagamento de um direito reconhecido: na

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