Página 1653 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2017

do Tribunal de Justiça para fins de distribuição a cargo do patrono da parte, que deverá, posteriormente, comprovar nos autos. Int. - ADV: ARMANDO SHIBATA (OAB 273985/SP)

Processo 100XXXX-11.2017.8.26.0104 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Justiça Pública - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ - Alex Alan Zanelati - - Delvige Aparecida Polieli Salzedo - Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEX ALAN ZANELATI e DELVIGE APARECIDA POLISELI SALZEDO. Segundo a narrativa exordial, teriam praticado atos de improbidade consistentes em gozar de licença remunerada com o objetivo de concorrer às eleições de 2016 sem que tenham realizado qualquer ato de campanha, caracterizando assim conduta fraudulenta atentatória ao princípio da moralidade e violando os deveres de lealdade e honestidade à Administração Pública.Concedida a tutela de urgência (fls. 519/523) Os requeridos foram notificados e apresentaram defesa, com documentos.O Ministério Público manifestou-se acerca das alegações dos réus (fls. 676/680).Os requeridos se manifestaram às fls. 682/690 e 700/707. Respondeu o Ministério Público a f. 701.É a síntese necessária.Decido.A decisão que admite o processamento de ação Civil Pública de improbidade administrativa funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público.Nessa fase processual, se deve priorizar o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo.A rejeição liminar de uma Ação Civil Pública voltada para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa é um fato excepcional, que somente pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Por outro lado, não prospera a alegação de inadequação da via eleita, vez que a ação civil pública é via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais que regem a administração pública, bem como para a repressão de atos de improbidade administrativa, lesivos, ilegais ou imorais, na linha do que estabelece o art. 12 da Lei 8.429/92, art. da LF 7.347/85, bem como art. 37, § 4º, da CR.No mais, os fatos e fundamentos jurídicos estão articulados na exordial de forma a não obstar o direito de defesa dos réus.Já a matéria alegada pela requerida a título de inexistência de dolo deverá ser decidida no momento da sentença, após o encerramento da instrução.A prova revelará se houve ou não dolo ou má-fé dos servidores, visando a prática de ato contrário aos princípios da administração pública, bem como eventual prejuízo ao erário municipal, ou obtenção de vantagem ou acréscimo ilegal ao patrimônio.Por fim, quanto às manifestações de fls. 682/690 e 700/707, os requeridos não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as contas bloqueadas eram utilizadas para recebimento de salário. Saliente-se que as contas apresentadas continham saldos de pouca monta, a indicar que as contas não apresentam a finalidade alegada.Com esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar, bem como a alegação de impenhorabilidade de fls. 682/690 e 700/707, recebendo a inicial.Assim, determino sejam os Réus citados para a apresentação de contestação no prazo e com as advertências legais.Fls. 555/556: defiro. Regularizem-se os autos, anotando-se no SAJ e na autuação.Intimem-se. - ADV: RIKARDO DE LIMA (OAB 381242/SP), DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO INOUE (OAB 233241/SP)

Processo 100XXXX-89.2017.8.26.0104 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Isaías Francisco - Sandra Cristiani Francisco de Oliveira - - Janaina Francisco - Marlene do Carmo Francisco - Vistos.Citem-se os herdeiros Sandra e Janaína.Providencie o (a) arrolante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de:a) certidões negativas de tributos municipais, estaduais inscritos ou não em dívida ativa, as quais poderão ser obtidas em https://www10.fazenda.sp.gov. br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissãoCertidaoNegativa.Aspx e http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-icweb/inicio.do,. Intime (m)-se.///NOTA DE CARTÓRIO: A Carta Precatória foi expedida às fls. 40/41 e encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça para fins de distribuição a cargo do patrono da parte, que deverá, posteriormente, comprovar nos autos. Int./// - ADV: DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP)

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