Página 2654 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2017

Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo , inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo , parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao polo ativo que comprove sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem o seu prejuízo próprio ou de sua família, trazendo aos autos comprovante de seus rendimentos, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovantes de despesas extraordinárias, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. Tudo isso com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza.Prazo: mesmo prazo para emenda (15 dias).Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: FERNANDO CAVAGNOLLI CORSI (OAB 286411/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI

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