Página 1565 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Outubro de 2017

razão pela qual a autora deverá receber em dobro aquilo que lhe debitado pelo banco, que é o que ela pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, já que não se trata de hipótese de engano justificável. Sem razão o banco ao dizer que não cabe a repetição do indébito, alegando a existência de bis in idem. Ora, a repetição de indébito diz respeito a dano material, o que não se confunde com o dano material, razão pela qual não existe bis in idem. A inversão do ônus da prova foi feita levando em conta a hipossuficiente da consumidora, que é patente, neste caso, na forma acima. Do mesmo modo, como se trata de débito indevido, é perfeitamente justificável a tutela de urgência que lhe foi deferida, ao contrário do que tenta dizer o banco em contestação. No que se refere aos honorários de advogado, estes são cabíveis, no segundo grau, se houver recurso, segundo determina a lei /PASEP nº 16364567623, CPF nº XXX.771.472-XX, sexo masculino, já falecido, conforme documento de fl. 08 dos autos. Sem custas e sem honorários, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado formal, arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe. Esta sentença já lhe serve inclusive como alvará, para todos os fins de direito. Ciência pessoal ao Ministério Público. P.R.I.C. Baião, 18 de outubro de 2017. WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular 1

PROCESSO: 00049126220178140007 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WEBER LACERDA GONCALVES Ação: Procedimento Comum em: 20/10/2017---REQUERENTE:JACY DE MORAES PASTANA Representante (s): OAB 17571 - TONY HEBER RIBEIRO NUNES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL. PROC. Nº. 000XXXX-62.2017.8.14.0007 (PERDAS E DANOS) RECLAMANTE: JACY DE MORAES PASTANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA: A parte autora, através do advogado, pede a desistência da ação. A parte requerida nada tem a opor a respeito. Destarte, devo homologar o pleito de desistência e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito conforme artigo 485, VIII, do NCPC. DISPOSITIVO Extingo este processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do NCPC, consoante a fundamentação acima, inclusive, homologando o pleito de desistência. Sentença feita e publicada em audiência, intimadas desde já as partes presentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Autorizo desde já o desentranhamento de documentos, observadas as cautelas legais e de praxe e o pedido da autora por meio de seu advogado. Registre-se e cumpra-se. WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular 1

PROCESSO: 00049264620178140007 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WEBER LACERDA GONCALVES Ação: Procedimento Comum em: 20/10/2017---REQUERENTE:ANA LUCIA ALVES ROMAO Representante (s): OAB 21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 25044 - MAURICIO LIMA BUENO (ADVOGADO) REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA. PROC. Nº.

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