extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."5. No que se refere à alegada nulidade na decisão que determinou a exibição de documentos antes da apreciação de questões a serem analisadas como preliminares, e em momento anterior à fase de saneamento processual, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem - no sentido de eventual verificação da possibilidade de prejuízo para a parte - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No tocante à alegada violação ao art. 363, IV, do CPC/1973, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO