Página 427 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Outubro de 2017

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCORDÂNCIA POR PARTE DE HERDEIRO. REMESSA DA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E ORIGEM DA DÍVIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES PARA POSTERIOR PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 643, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTINUIDADE DO INVENTÁRIO. EVENTUAL SALDO POSITIVO OBJETO DE SOBREPARTILHA.

I- Tratando-se de habilitação de crédito em inventário, uma vez constatada a impugnação por parte de um dos herdeiros, revela-se imprescindível a remessa da discussão sobre a validade e origem da dívida às vias ordinárias, devendo-se, porém, serem reservados bens suficientes para a eventual quitação da dívida, providência cautelar, inclusive, que pode ser determinada ex officio, caso omissa a decisão objurgada. Incidência do art. 643, caput e parágrafo único do CPC.

II- A ação de prestação de contas intentada contra o inventariante não tem o condão de suspender o andamento do inventário, principalmente face a possibilidade de posterior realização de sobrepartilha, conforme autoriza o art. 669, do Código de Processo Civil.

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