Página 328 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Outubro de 2017

Ressalto ainda que houve deferimento ao agravante da gratuidade da justiça (fl. 94 dos autos originários), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. O recorrente alega que merece reparo a interlocutória, porque não restaram demonstrados os pressupostos para concessão da tutela de urgência requerida. Aponta que: a) o decisório em favor da guarda unilateral pela recorrida está amparada somente pelo estudo social realizado no dia 19.05.2017, o qual relata o interesse da menor em ficar com a genitora; b) as sucessivas alterações de guarda acabam por ocasionar insegurança aos menores, piorando os danos inevitáveis aos filhos; c) mostra-se necessária a instrução processual, principalmente com a elaboração de laudos psicológicos dos pais, para verificar quem possui melhores condições de permanecer com a infante, além da prova testemunhal, depoimento das partes e também da interessada, atualmente com onze) anos; d) as declarações da menor colhidas pela assistente social são unilaterais, não foram sujeitas ao contraditório, necessitando de ponderação e cautela no respectivo acolhimento; e) a criança tenha preferência em ficar com a genitora, porque lá não há regras, ao contrário do pai militar; f) a modificação da guarda não resolverá os conflitos entre ele e a mãe da infante; g) as visitas, conforme determinadas pelo juízo, não poderão ser cumpridas, por força de medida protetiva que lhe impede de aproximar-se da agravada. Adianta-se, melhor sorte não socorre ao insurgente. Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia. Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos. Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória. Emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se). Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para alcançar-se a suspensão, resulta imprescindível “(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’’ do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445.) Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da tutela provisória, consistente na modificação da guarda. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva. Na espécie, avulta inexistente a relevância da fundamentação. A Constituição Federal de 1988, forte no princípio da primazia do melhor interesse das crianças e adolescentes, assegura: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E o Estatuto da Criança e do Adolescente, refletindo tal princípio, dispõe: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Por outro vértice, o Código Civil prevê que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que melhor puder atender as necessidades do menor. Assim dispõe o art. 1.583, com as alterações das Leis n. 11.698/2008 e 13.058/2014, que disciplina o referido instituto: Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 4º (VETADO). § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Como visto, a guarda é um direito e ao mesmo tempo um dever dos genitores de terem os filhos sob seus cuidados e responsabilidade, com obrigação de fornecer educação, alimentação, moradia, atenção à saúde, desenvolvimento sadio, dentre outros a serem desempenhados em favor da prole. Em caso de descumprimento desses deveres, a guarda deve ser modificada para o outro genitor ou para terceiro que melhor atenda às necessidades do infante ou adolescente, podendo mesmo acarretar a perda do poder familiar, nos precisos termos do art. 24, do ECA. Confira-se: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Na hipótese, a modificação provisória da guarda da filha dos litigantes para o modo unilateral deu-se com base no parecer da assistente social forense (fls. 111/122), roborado pelo representante do Ministério Público (fl. 129), consoante deduz-se da leitura de fl. 130 (autos originários). Acerca do enredo familiar, extrai-se do estudo social de fls. 111/122 (autos originais): Os genitores viveram juntos durante 15 anos, porém havia um histórico de violência física do Sr. R., perpetrado contra a Sra. V., segundo seu relato, desde a época do namoro, momento em que engravidou de B., hoje com 17 anos. Todavia, a genitora entendia que essas situações cessariam, o que de fato não aconteceu. A Sra. V. descreve que os 5 anos iniciais do casamento viveram bem, porém com o pano de fundo da violência física, em que foram registrados vários boletins de ocorrência, muitos deles sendo retirados a pedido do Sr. R., com a promessa de que cessaria as agressões. Diante deste contexto, a Sra. V. decidiu sair de casa e foi morar com a sua mãe durante um ano, posteriormente alugando uma casa no mesmo bairro, para ficar próximo dos filhos. Quando houve o rompimento, o acordo informal era de que o convívio com as crianças seriam mantidos, o que de fato não aconteceu “- sai com a cara e com a coragem” (sic), fazendo referência de que saiu sem nenhuma peça de roupa, sendo estas repassadas, após um ano do rompimento, por determinação judicial. Neste contexto, o genitor alegava aos filhos que “- eu abandonei eles [...] mas eu tinha dito que eu sai, mas eu vou vir buscar vocês” (sic). N. recorda este período, em que havia muita briga entre eles e que o genitor usava de força física para agredir a mãe. Desabafa ainda que tinha muita dificuldade em ver a mãe por impedimento do pai “- eu fiquei um ano sem ver a mãe e senti muita falta dela” (sic). Depois as visitas foram determinadas quinzenalmente, porém o pai ainda mantinha a postura de dificultar

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