Página 1411 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Outubro de 2017

auto negativo de leilão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.IV. Por fim, cumpra-se o item II da decisão de fls. 346-349.V. Intimem-se e cumpra-se.

ADV: MONICA HELENA MORRO LEMOS (OAB 18202/SC)

Processo 003XXXX-75.2012.8.24.0064 (064.12.030805-7) - Protesto -Medida Cautelar - Requerido: Nilson Marcos - Requerente: Romalino Batista Sobrinho - Requerente: Luiz Carlos Fortunato - Requerente: Valsonir de Melo - Requerente: Edegar Zilli - Requerente: Cidinei Zilli - Requerente: Eduardo Stahelin da Silva - Requerente: Nilcéia Tereza Fortunato - Requerente: Oclésio Zilli - Requerido: Tania Regina Dutra Marcos - Diante do exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, a presente demanda também no tocante ao autor Luiz Carlos Fortunato.Expeça-se ofício ao Cartório do Registro de Imóveis para que cancele as averbações acerca da existência da presente ação em relação às matrículas n. 74.935 e 74.936 (lotes n. 80 e 81).Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado desta e da sentença de fls. 386-389, desapensem-se os autos e arquive-se com as cautelas de estilo.P.R.I.

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