(Lei n. 9.099/95, arts. 72 e 76).O autor do fato deverá comparecer ao ato acompanhado de defensor, sob pena de nomeação.Intimem-se.
Tijucas
1ª Vara Cível - Relação
(Lei n. 9.099/95, arts. 72 e 76).O autor do fato deverá comparecer ao ato acompanhado de defensor, sob pena de nomeação.Intimem-se.
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