trabalho configura clara tentativa de desvirtuar a aplicação da legislação obreira, o que é expressamente vedado pelo art. 9º da CLT.
Registro que a regra prevista no art. 9º da Lei 605/1949 constitui preceito de ordem pública, razão pela qual não é suscetível de flexibilização ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.
Demonstrado nos autos que o obreiro compensou horas efetivamente trabalhadas, nos dias de feriado, invertendo-se a situação normal que seria de se compensar em outro dia o labor ocorrido no feriado, deve ser ratificada a respeitável sentença que determinou o pagamento, em dobro, dos feriados em que houve compensação.