meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 90 (noventa) dias. Consigno, porém, que este Juízo não renovará as pesquisas e diligências já realizadas, de modo que o (s) exequente (s) deverá(ão) requerer apenas diligências ou providências que não foram efetuadas de ofício pelo Juízo e que, de fato, possam propiciar efetividade à execução.
Restando frustradas as tentativas de localização de bens do (s) devedor (es) e nada sendo requerido pelo (a) exequente, no prazo retro, tornem os autos conclusos para deliberações.
Considerando que o valor devido a título de contribuições sociais (previdenciárias) não é superior a R$ 20.000,00, fica dispensada a intimação da UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582/2013, expedida pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, com fundamento nos art. 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT.