Página 5542 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2017

liquidação de sentença.

b) Multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.099,00.

c) Penalidade prevista no art. 467, da CLT, ou seja, 50% sobre: diferenças do salário de julho/2015 R$ 85,00, salário de agosto/2015 R$ 1.099,00, aviso prévio R$ 549,50, saldo salarial de 11 dias R$ 201,48, 13º salário proporcional de 08/12 R$ 366,33, férias proporcionais de 08/12 R$ 366,33 e 1/3 das férias proporcionais R$ 122,11, indenização equivalente aos depósitos do FGTS do período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e a indenização constitucional de 40% sobre o montante dos depósitos, sendo que os valores dessas duas últimas parcelas deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.

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