Página 3392 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2017

(quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;”III - para o Local III:”a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;”c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial.” (NR);III - o artigo 5º:”Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.” (NR) Posteriormente, o benefício foi extinto pela Lei Complementar Estadual 1.197/2013, que estabeleceu:Artigo 1º -Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:I Lei Complementar nº AUDI ANASTACIO FELIX em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.061,31, com a incidência de juros de 0.5% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/ SP)

Processo 103XXXX-48.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valter Jose de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.VALTER JOSÉ DE OLIVERA ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ser policial militar, visando a condenação da ré a efetuar o pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE, referente ao mês de fevereiro/2013 e o Adicional de Insalubridade, referente ao mês de abril/2013 que, injustificadamente não foram pagos pelo réu. Pede seja a condenação do réu ao pagamento de ALE e AI no importe de R$1.497,9 , reconhecido o caráter alimentar.Citado, o réu contestou o feito (fls. 40/50), sustentando ter realizado o pagamento do ALE no primeiro dia útil de abril, observada a Lei Complementar nº 1.197/2013. Quanto ao AI, aduz ter havido mera adaptação dos demonstrativos, sendo certo que o pagamento também fora realizado. Pugna pela observação da Lei 11.960/2009 no que concerne aos juros e correção monetária. Pede a improcedência dos pedidos. É o relatório.Fundamento e decido.No mérito, é fato incontroverso que o autor recebia adicional de insalubridade, cujo pagamento foi cessado pela Administração, por ter sido absorvido no padrão de vencimentos e no RETP.No art. 7º da Lei Complementar Estadual 432/1985:Artigo 7º O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.Parágrafo único Compete à Administração Centralizada e Autárquica a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade. Por conseguinte, não poderia ter sido interrompido o pagamento do benefício, que deve ser restituído aos autores.Da mesma sorte, o Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei Complementar Estadual 689/1992. Esta sofreu alterações pela Lei Complementar Estadual 1020/2007:Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:”Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:”I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;”II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;”III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR);II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:”Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:”I - para o Local I:”a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;”c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;”II - para o Local II:”a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;”c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;”III - para o Local III:”a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM

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