Página 3393 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2017

ou Cabo PM;”c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial.” (NR);III - o artigo 5º:”Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.” (NR) Posteriormente, o benefício foi extinto pela Lei Complementar Estadual 1.197/2013, que estabeleceu:Artigo 1º -Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:I Lei Complementar nº FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$1.497,98 , com a incidência de juros de 0.5% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)

Processo 103XXXX-82.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Claudinei Guilherme - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.CLAUDINEI GUILHERME ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que é servidor público estadual do quadro da Secretaria da Segurança Pública, tendo ingressado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, no curso de formação de soldados em 12/09/1988 a 17/02/1989. Neste período o recebimento de gozo de férias, acrescido de 1/3, deixou de ser concedido ao autor. Pediu a concessão imediata do direito de férias relativo ao período do curso de formação, com o pagamento do 1/3 constitucional e do período relativo ao exercício de 1989 (01/01/1989 a 31/12/1989).Citado, o réu contestou o feito (fls. 41/48), alegando preliminar de mérito de prescrição e a impossibilidade de contagem do período de formação para aquisição de férias e, na hipótese de condenação, a observação da Lei nº 11.960/2009 para computo dos juros.É o relatório.Fundamento e Decido. Cabe julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de prescrição, tendo em vista que prazo prescricional para reclamar o gozo de férias só se inicia com o desligamento do servidor dos quadros da Polícia Militar ou em decorrência de sua aposentadoria, o que não acontece no caso em tela uma vez que ao autor encontra-se na ativa. O art. 6º do Decreto Estadual 25.438/86 previa:Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação.Foi revogado pelo Decreto Estadual 28.312/88, que manteve o teor do anterior diploma:Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. Já o mencionado art. 54, § 2º, do Decreto-Lei estadual 260/70 fixava: Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.§ 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-officio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.Não bastasse, previu o art. 6º do Decreto Estadual 34.729/92:Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor.Diante desse quadro, manifesta a existência de suporte normativo à contagem ao período de formação de policial militar para todos os efeitos legais, inclusive para contagem de período aquisitivo de férias, a serem acrescida de terço constitucional (art. , caput, XVII, da CF). Nesse sentido:Ementa: POLICIAL MILITAR ATIVO. PEDIDO DE CONTAGEM DO TEMPO DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR PARA FINS DE FÉRIAS, BEM COMO ACRÉSCIMO DE 1/3. AFASTADA A ALEGAÇÃO DA FESP QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, EFETIVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SERVIDOR EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE FORMAÇÃO DO AUTOR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PARA FINS DE FÉRIAS. EXEGESE DO DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS DE Nº 25.438/86, 28.312/88 E 34.729/92. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, RECONHECENDO-SE O DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO DOS SOLDADOS DA PM PARA FINS DE FÉRIAS, BEM COMO O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. CONDENAÇÃO DA RÉ NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE GOZO DAS FÉRIAS DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO,

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