Página 256 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2017

demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicamse também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 774858 RN 2005/0137382-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.06.2006 p. 313). (Grifos).No entanto, o presente caso possui uma peculiaridade que repercute na contagem do prazo prescricional, qual seja, o ente político demandado editou lei reestruturando os cargos públicos municipais.Assim, com a edição de lei reestruturante da remuneração, duas situações podem ocorrer: 1) se a lei reestruturante absorveu todas as vantagens e perdas de natureza remuneratória, o direito patrimonial dos servidores restou restaurado, perecendo ano a ano a pretensão para cobrança das parcelas retroativas, quais sejam, aquelas devidas durante os cinco anos anteriores ao início de vigência da lei; 2) se não houve absorção das perdas de natureza remuneratória pela lei reestruturante, significa que houve negativa do próprio fundo de direito, surgindo a partir desse momento a pretensão e, consequentemente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Conclui-se, portanto, que, antes da entrada em vigor do plano de cargos e salários do município de Lagoa da Canoa a autora, em tese, fazia jus à percepção das diferenças advindas das perdas com a conversão da moeda, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Todavia, a partir da entrada em vigor da mencionada lei, tendo absorvido ou não as perdas remuneratórias, a pretensão sobre tais direitos prescreveu após o decurso de cinco anos, nos termos do Dec. nº 20.910/32. Convém destacar, outrossim, que, em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, após intimação e manifestação das partes nos autos, não há que se falar em decisão surpresa. A respeito da prescrição que ora se reconhece, colaciono parte do voto da eminente Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas, exarado nos autos da Apelação Cível nº 070XXXX-66.2016.8.02.0060, por entender que brilhantemente esgota o assunto, in verbis: “(...) Mostra-se escorreita a conclusão do juiz de primeiro grau no tocante à exigência de comprovação da perda salarial, no entanto, torna-se desnecessária a discussão recursal nesse momento acerca de prova nesse sentido, uma vez que o pedido recursal encontra-se óbice no limite temporal em razão da edição da Lei Municipal nº 301/98, adiante explicada. No tocante ao indevido decréscimo remuneratório propriamente dito, ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94 em relação aos servidores que recebiam seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, importa consignar que reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94, não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. Esta é a posição consolidada no STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCIDÊNCIA DA LEI 11.184/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC. RESP. 1.101.726/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2. Os critérios previstos na Lei Federal 8.880/94, para fins de conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, é de observância obrigatória, inclusive, pelos Estados e Municípios, sendo certo que os reajustes concedidos por leis supervenientes não tem o condão de corrigir os equívocos porventura ocorridos quando da conversão de padrão monetário, uma vez que é vedada a compensação de parcelas de natureza jurídica diversas. 3. Agravo Regimental da FUNAPE desprovido”. (STJ -AgRg no AREsp: 498086 PE 2014/0077928-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). Grifos aditados. “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. EFEITOS DA ADI Nº 1.797/PE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DAADI Nº 2.323 MC/DF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES VENCIMENTAIS SUPERVENIENTES. DESCABIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 3. Os reajustes remuneratórios concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com a diferença resultante da conversão errônea de vencimentos em URV, dado que essas verbas possuem naturezas jurídicas distintas. 4. Agravo regimental impróvido”. (STJ - AgRgnos EDcl no REsp: 1135866 RN 2009/0072738-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013). Destarte, uma legislação superveniente à Lei nº 8.880/94, que venha a reajustar os salários dos servidores não é capaz de recompor as perdas sofridas por estes trabalhadores decorrentes da má conversão de moeda realizada pelo ente federado, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos. Note-se que o Supremo Tribunal Federal corroborou com o entendimento supra mencionado, no sentido de que “é descabida compensação das perdas salariais ocorridas com a não aplicação correta das regras de conversão do Plano Real (Lei n. 8.880/94) com os reajustes vencimentais concedidos ulteriormente, uma vez que se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas”. Essa é a tese do recorrente, no sentido de que reestruturou o sistema remuneratório implantando o subsídio, de tal modo, não se trata de aumento salarial a compensar perdas remuneratórios suportadas, no entanto, como ressaltou o STF no julgamento do RE 561836/RN, “a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira”. Esclareceu também, através do julgamento do RE 561836/RN, em sede de repercussão geral, que não há direito ad eternum de percepção de parcela de remuneração por servidor público, considerando como termo final para a obtenção da referida recomposição salarial a posterior reestruturação da carreira do servidor. Merece ser consignado o precedente da Corte Maior: “Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendialrecomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação,

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